Artigo: A utilização da assinatura eletrônica biométrica na formação dos contratos

SANDRA PAULA TOMAZI WEBER

Com o advento da Internet e o crescimento do comércio on-line, a contratação eletrônica tornou-se cada vez mais popular, sendo mais frequente a utilização de contratos formados por meio de um “clique ok”, e-mail, entre outros.

Contudo, muitos esquecem que antes mesmo da Internet já ocorriam contratações intersistêmicas por meio do EDI, plataforma que tornava possível a realização de transações negociais de forma automatizada, por meio da troca de ordens de compra e venda geralmente entre empresas, após uma longa fase de negociação e por intermédio de redes fechadas.

O que chama a atenção é que desde a década de 70 as empresas já procuravam algum meio para substituir o modelo tradicional de contratação, isto é, aquele celebrado em papel, por outro mais eficiente e econômico.

Anos depois retornamos ao mesmo ponto, qual seja, a discussão da substituição do papel, porém acrescida de outras motivações, como por exemplo, mitigar a deterioração e perda de documentos únicos, principalmente em decorrência de desastres naturais; a necessidade de localizar com maior facilidade os documentos, que geralmente estão armazenados em grandes volumes; garantir um maior nível de segurança e confidencialidade, ao restringir o acesso às informações.

É dentro deste cenário que passamos a encontrar no mercado soluções de contratação eletrônica, não apenas para promover a contratação realizada em decorrência das relações que se formam pela internet, mas também entre pessoa e sistema dentro de um ambiente de rede fechada.

As bases para decidir pelo modelo de contratação eletrônica devem passar pela análise dos seguintes pontos:

Apesar do Código Civil não ter previsto de forma expressa os contratos eletrônicos, o fez indiretamente quando: a) dispôs sobre a liberdade de forma nas contratações não solenes; b) considerou como contratação entre presentes a realizada por telefone e outros meios semelhantes; c) substituiu a noção de contratos por correspondência epistolar, prevista no Código Civil de 1916, pela de contrato entre ausentes.

O contrato eletrônico nada mais é do que o contrato em seu conceito clássico, porém formado em meio eletrônico.

O contrato eletrônico, para ter validade, requer de início que sejam observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, tais como as capacidades das partes, o objeto lícito e possível, determinado ou determinável, o consentimento e a forma prescrita ou não defesa em lei.

O modelo de contratação eletrônica adotado não pode ferir eventual formalidade exigida em lei, sob pena de ser considerado um ato jurídico inválido.[1]
As partes, quando da formação de um contrato eletrônico, podem ou não estar presentes. A identificação da parte, e consequentemente a aferição se esta goza ou não de capacidade para contratar, sempre foi uma preocupação em qualquer modalidade contratual (física ou eletrônica). Até porque, os casos de fraudes crescem cada dia mais, ao passo que também aumenta a dificuldade em evitá-las, mesmo sendo em contratos firmados em papel com assinatura autografa; seja porque muitas pessoas não mantêm seu documento de identidade atualizado (o que dificulta verificar pela foto se a pessoa é aquela que diz ser ou fazer a comparação entre as assinaturas) ou ainda porque na maioria das vezes não se exige o reconhecimento da assinatura em cartório. Diante desta situação, recorrer à tecnologia pode ser uma maneira de mitigar esse risco, como por exemplo, usando assinaturas eletrônicas ou digitais. O risco não é maior porque o contrato deixou de ser em papel.
Atualmente, não há rigor de forma para os contratos, exceto quando a lei prever expressamente, pois basta a declaração volitiva para estabelecer o liame obrigacional entre os contratantes.
Essa liberdade de forma encontra embasamento legal no art. 107 do Código Civil que determina: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
No caso de formalidade prevista, deve-se verificar a existência: a) de vedação expressa à celebração por meio eletrônico; b) de formalidades que excluem a possibilidade de utilização deste meio, ou ainda c) de exigência do uso do certificado ICP-Brasil para firmar o contrato, caso resolva celebrá-lo em meio eletrônico. Não podemos esquecer que o documento eletrônico possui o mesmo status legal de documento público ou particular, de acordo com o art. 10 da MP 2200-2 de 2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Os contratos formam-se no momento em que é aceita a proposta, também conhecida por oferta ou policitação. Logo, a manifestação da vontade das partes constitui o ponto fundamental na formação dos contratos. O direito brasileiro não possui qualquer preceito que proíba a declaração da vontade transmitida por meios digitais, o importante é o recebimento e entendimento pelo destinatário da declaração de vontade. Não é relevante a forma como se exterioriza ou o meio utilizado para a comunicação da vontade, salvo os casos em que a lei prever forma específica. Segundo o art. 112 do Código Civil: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Pela legislação brasileira em vigor, o contrato reputa-se celebrado no local em que foi proposto (art. 435 do Código Civil), independentemente do contrato ser celebrado entre ausentes ou presentes.
Em se tratando de contratação internacional, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, a teor do art. 9.º e § 2.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Há quem invoque a autonomia da vontade, bem como os arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil e a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal para utilizar a cláusula de eleição do foro. Há ainda quem entenda que se a relação for de consumo, deve prevalecer o foro do consumidor, pois o Código de Defesa do Consumidor é uma norma ordem pública. O anteprojeto para alteração do Código de Defesa do Consumidor resolve isso ao alterar o art. 101 determinando que é nula a cláusula de eleição de foro e será competente o foro do domicílio do consumidor, nas demandas em que o consumidor residente no Brasil seja réu e o consumidor, quando autor da demanda, poderá escolher o foro do seu domicílio, do domício do fornecedorou ou ainda onde foi celebrado ou executado o contrato.
O contrato sendo eletrônico passa a ter como original o documento eletrônico, sendo o impresso apenas uma cópia.

É no documento eletrônico que se instrumentaliza o contrato e ocorre a manifestação das partes em contratar.

No Brasil foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

O embasamento para a validade do documento eletrônico começa pelo fato de que um documento original não está intrinsecamente ligado à ideia de documento em papel, mas diretamente associado à sua capacidade de perícia e de comprovação da manifestação de vontade das partes, isto é, da prova de autoria e integridade do documento, quer seja ele físico ou eletrônico.
A integridade do documento está relacionada à garantia de que o mesmo não foi alterado ao longo do tempo.

O requisito autenticidade tem relação à identificação das partes contratantes.
Ao optar por um modelo de contratação eletrônica é essencial observar os requisitos de validade do contrato, como já mencionado, bem como adotar uma solução tecnológica que garanta a integridade e a autenticidade do documento.
Após analisarmos que a contratação eletrônica é legalmente possível, passamos a analisar a utilização da assinatura eletrônica biométrica, já que a biometria é utilizada como forma de autenticar pessoas.

Ao contrário do que se pensa, a biometria é uma técnica bastante antiga, havendo registros de sua utilização no Egito Antigo, especificamente pelos habitantes do Vale do Nilo, que a empregavam em situações de negócio do cotidiano.

Oficialmente, o primeiro método biométrico reconhecido foi do francês Alphonse Bertillon, no final do séc. XIX, e consistida na combinação de medidas físicas coletadas (tais como altura, envergadura, tronco, comprimento e largura da cabeça, do ouvido direito, do pé esquerdo, do dedo médio esquerdo e também do antebraço esquerdo) com a cor do cabelo, dos olhos e foto de frente e de costas. Tudo isso era arquivado para comparação futura. (PINHEIRO, 2008, p. 40).

O método descrito acima se chamava antropometria ou Bertillonage, adotado inicialmente pela polícia de Paris em 1882, e depois se espalhou por toda a Europa e pelos Estados Unidos. Todavia, considerando principalmente a quantidade de medidas a serem coletadas, esse método foi substituído no final do séc. XIX pelo sistema de impressões digitais desenvolvido pelo Britânico William James Herschel (1833 – 1917). (PINHEIRO, 2008, p. 40-41).

Canedo (2002) explica que o uso moderno da biometria teve início em 1858, quando Herschel passou a coletar impressões digitas nas costas dos contratos. Ele estava com dificuldades em fazer com que as pessoas cumprissem os acordos comerciais e passou a utilizar esta técnica como meio de prova do que foi combinado entre as partes.

De acordo com Pinheiro (2008, p. 42), a primeira classificação dos tipos de impressões digitais foi feita pelo inglês Francis Galton em 1892, e ainda é utilizada até hoje. Para o referido autor, as impressões digitais são o identificador mais usado na interpretação de uma evidencia física para propósitos legais, ou seja, no campo da identificação forense.

Porém, não podemos esquecer que os sistemas biométricos estão em constante processo de desenvolvimento e vários outros tipos, além da impressão digital, já estão sendo utilizados.

O teste de DNA[2] é uma forma de autenticação biométrica já bem aceita no judiciário, apesar de não ser 100% seguro.

Atualmente verificamos a utilização da biometria também no processo de obtenção de passaportes; para ter acesso a áreas restritas de um ambiente físico ou eletrônico; para identificar um eleitor; para confirmação de presença em cursos, entre outros.

Podemos defini-la como uma ciência que permite por meio da coleta das características biológicas do indivíduo identificá-lo no momento da manifestação da vontade de contratar, funcionando literalmente como uma forma de ter certeza que aquela pessoa é quem diz ser, ou seja, uma autenticação biométrica.

O sistema de biometria pode ser baseado em técnicas fisiológicas ou comportamentais, e dependendo do nível de segurança que se quer ter, pode-se optar por usar mais de um elemento. Os principais elementos biométricos são: Reconhecimento Facial, Geometria da Mão, Identificação pela Íris, Reconhecimento pela Retina, Reconhecimento de Voz, Impressão Digital e Reconhecimento da Assinatura Manuscrita.

A assinatura manuscrita ou autografa é um método de identificação biométrica por características comportamentais (considerando características únicas de traço, pressão, velocidade). A diferença para o método que estávamos acostumados é que agora ela é coletada em um dispositivo eletrônico, havendo no mercado soluções que fazem esse procedimento através de um tablet.

Portanto, não estamos inventando nada novo. Pelo contrário, estamos utilizando a biometria, um dos métodos mais antigos de identificação de pessoa, e associando a ela recursos tecnológicos a fim de dar maior segurança à contratação eletrônica.

Ao longo do tempo, aprendemos a utilizar a assinatura digital com certificado ICP-Brasil, até porque ela passou a ser exigida por diversos órgãos para a realização de certos atos. A Secretaria da Receita Federal, por exemplo, desde 2010 tornou obrigatório o uso de assinatura digital com certificado ICP para a transmissão de declarações e demonstrativos das empresas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.

Mas não podemos esquecer que a MP 2200-2 de 2001 permite às partes, por meio de acordo entre elas, escolher a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, por meio do § 2.º do art. 10. O que vai ao encontro dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade de forma, do pacta sunt servanda e da boa-fé.

Os autores Therrien e Tronco questionam se o reconhecimento biométrico é suficiente para assinar um documento e torná-lo válido perante o direito, pois para eles esta técnica traz incerteza do que se está assinando, comprometendo assim a manifestação da vontade, além de também não assegurar a integridade do documento.

Discordamos do referido autor, pois entendemos que o uso da biometria traz muita segurança jurídica para as relações contratuais.

Primeiramente porque é uma forma de identificação praticamente inquestionável, pois é feita por meio das características físicas e comportamentais únicas de uma pessoa. Como vimos, o certificado digital pode ser emprestado, enquanto que as características biométricas não. Logo, mesmo o certificado tendo toda tecnologia de criptografia assimétrica, ele não dá a certeza que a pessoa é realmente quem ela diz ser.

Em um segundo momento, temos que entender que é possível criar uma solução que integre a biometria juntamente com outros mecanismos que possam dar a garantia de integridade e de que a manifestação de vontade ocorreu sobre o documento. Essa já era uma das visões de Miguel Pupo Correia sobre o assunto.

O timestamp (também conhecido como carimbo do tempo), por exemplo, serve como evidência de que a informação digital existia em uma determinada data e hora. Seria uma alternativa para apoiar na comprovação da integridade. Outra opção seria o registro do conteúdo da minuta contratual em um Cartório de Títulos e Documentos. A pergunta que também temos que fazer é qual a garantia que temos hoje da integridade de um documento em papel? Há rubrica? Qual a segurança que ela nos dá? Podemos utilizar o recurso da perícia tanto em um documento físico quanto eletrônico.

O fato é que por uma questão cultural ainda somos uma sociedade muito apegada ao papel e acabamos por colocar vários obstáculos para a contratação eletrônica, dando a impressão que ela é menos segura. Porém, essa crença não é verdadeira, já que conforme a tecnologia escolhida consegue-se elevar o grau de segurança.

Também é possível adotar modelos de contratação eletrônica onde uma parte faz uso de assinatura eletrônica biométrica e outra utiliza o certificado ICP-Brasil, a fim de aproveitar daquela a certeza de que o contratante é quem diz ser, e do outro lado à mecânica da criptografia assimétrica para garantir a integridade do documento.

Para contratações em massa, o uso de assinatura biométrica para ambas as partes ou em um modelo híbrido como demonstrado acima, além de proporcionar maior segurança na identificação do indivíduo, é economicamente mais viável. Isso porque o contratado assume integralmente o custo da solução biométrica, e os equipamentos adquiridos podem ser utilizados várias vezes. No caso do certificado ICP-Brasil, caberia ao contratante adquiri-lo, já que não faria sentido o contratado arcar com esse custo.

No direito português, apesar da preferência pelo certificado digital, o legislador não exclui outras técnicas, estabelecendo várias modalidades de assinatura eletrônica, entre elas a biometria. E para cada uma delas é conferido um valor probatório. A assinatura eletrônica qualificada é legalmente equivalente à assinatura autografa em papel, e quando certificada por autoridade credenciada, equivale a uma assinatura com firma reconhecida. Há também quem defenda que a assinatura biométrica, quando corresponde ao mecanismo de assinatura manual em um tablet, associada à criptografia e a Hash destinados a garantir a integridade do conteúdo, é uma assinatura eletrônica qualificada. Em outras situações ela é tida como avançada. O que indica para o Juiz que a assinatura eletrônica biométrica possui um grau de confiança mais elevado. (PADRÃO, 2012, p. 46-59).

O direito colombiano se baseia no princípio da equivalência funcional e equipara a assinatura eletrônica e a assinatura manuscrita quando aquela: a) Permitir identificar o autor da ação ou do documento eletrônico; b) Permitir atestar que o conteúdo reflete a manifestação do autor, que ele concordou de fato com que está escrito; c) Ser confiável e apropriado para o ato a que se destinou.[3]

Para o legislador colombiano, a assinatura eletrônica biométrica pode ser equiparada a uma assinatura manuscrita em papel, pois a princípio atende aos requisitos do art. 7.º Contudo, para confirmar esse entendimento, será sempre importante analisar na prática a tecnologia biométrica adotada.

Ante o exposto, podemos concluir que é possível firmar contratos utilizando a assinatura biométrica como forma de manifestação de vontade das partes.

Também podemos concluir que a biometria pode ser enquadrada no § 2.º do art. 10 da MP 2200-2/2001, basta associá-la com algum mecanismo que garanta a integridade do documento.

No Brasil não há lei especifica sobre biometria, contudo, ela está ligada diretamente aos conceitos de intimidade, privacidade e imagem do indivíduo. Para que a coleta do dado biométrico não fira tais direitos, recomenda-se a autorização prévia do indivíduo proprietário das características captadas, informando por meio de um termo qual será a condição do uso, a forma de armazenamento desta e o período de guarda. Assim concluíamos a terceira hipótese levantada.

O tema abordado envolve em especial uma quebra de paradigmas, pois sua utilização vai além de bases legais ou de instrumentos técnicos para viabilizá-la – que inclusive já constatamos que é possível –, e está ligado a uma prática cultural. Muitas pessoas confundem a relação contratual com o instrumento “contrato”, em papel. O contrato pode ser verbal, em papel ou em um documento eletrônico. Como já dito, não estamos criando novas ameaças, pois risco de fraude na assinatura ou de alteração do conteúdo existe há tempos. A proposta é demonstrar que existem outros modelos, e que dependendo da tecnologia empregada, podem ser até mais seguros. Acreditamos que a biometria é uma delas.

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[1] AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE FORMA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Em se tratando de contrato eletrônico interpessoal, no qual as partes interagem na manifestação de suas vontades, para a formação do próprio vínculo, independentemente de forma especial, não há como exigir-se a apresentação do contrato por parte da demandada, até porque a própria demandante demonstra que os termos do contrato foram livremente deliberados mediante proposta e aceitação por meio de correio eletrônico. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação Cível Nº 70013028261, 12.ª Câm. Cível, Rel.: Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 30.03.2006, grifo nosso).

[2] “PROCESSO CIVIL. PROVAS. CERCEAMENTO. Na ação de investigação de paternidade, o autor tem direito à realização da prova técnica que corresponda aos maiores avanços da ciência (atualmente, o exame de DNA), bem assim à produção da prova testemunhal tempestivamente requerida – ainda que o resultado do exame hematológico levado a efeito recomende a improcedência do pedido; o julgamento antecipado da lide sem que a instrução seja a mais ampla possível cerceia indevidamente a atividade probatória do autor. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 790750/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3.ª T., j. 16.05.2006).

“INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. PROVA. EXAME DO DNA. RECUSA DO RÉU. 1. A recusa imotivada do investigado em submeter-se ao exame de DNA constitui elemento de prova seguro para agasalhar a convicção sobre a paternidade. 2. O comportamento processual desenvolvido pela parte é, em si mesmo, valioso elemento de prova, revelando que o réu deliberadamente abdicou do direito de revelar a verdade biológica, ficando claro que assim procedeu por sabê-la contrária ao seu interesse. Incidência do art. 231 do CCB. 3. Se o réu se recusou a submeter-se ao exame de DNA, sabedor que esta seria a única prova capaz de elucidar fatos é imperiosa a procedência da ação, com a aplicação da presunção da paternidade de que trata a Súmula 301 do STJ. 4. É litigante de má-fé quem se recusa a produzir a prova pericial, que era imprescindível para comprovar suas alegações, tornando debilitado o quadro probatório, e vem alegar, em sede recursal, a fragilidade do quadro probatório. Recurso desprovido”. (TJRS, Apelação Cível: AC 70047163761 RS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 13.06.2012).

[3] Art. 7.º, da Lei 577/1999: “Firma. Cuando cualquier norma exija la presencia de una firma o establezca ciertas consecuencias em ausencia de la misma, en relación con un mensaje de datos, se entenderá satisfecho dicho requerimiento si:

a) Se ha utilizado un método que permita identificar al iniciador de un mensaje de datos y para indicar que el contenido cuenta con su aprobación;
b) Que el método sea tanto confiable como apropiado para el propósito por el cual el mensaje fue generado o comunicado.
Lo dispuesto en este artículo se aplicará tanto si el requisito establecido en cualquier norma constituye una

obligación, como si las normas simplemente prevén consecuencias en el caso de que no exista una firma.”

Matéria: Peck Advogados

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